A
Constituição Federal, em seu art. 70, institui que “a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
As disposições a respeito do controle no âmbito da União aplicam-se,
como sabemos, aos Estados e Municípios, de tal modo que nessas entidades
estatais a fiscalização da administração também será exercida pelo
Poder Legislativo respectivo, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder, no âmbito correspondente.
O controle interno, que deve existir no âmbito da administração,
de acordo com o art. 74 da Constituição Federal, tem por finalidade:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No desempenho de suas atribuições, que são mais de acompanhamento
e de avaliação, o controle interno não substitui ou sobrepõe o controle
externo, mas serve de apoio a este obrigado, além disto, a dar conhecimento
ao Tribunal de Contas correspondente de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de fato, não alterou os princípios
gerais de organização do sistema de controle interno já previsto.
Na verdade, o grande número de novas determinações introduzidas
fortalece, em grande medida, a exigência do cumprimento pelos ordenadores
de despesa de quesitos formais e, consequentemente, reforçam o próprio
papel desempenhado, até então, pela contabilidade. Entretanto, não
há dúvida de que o conjunto de novos dispositivos de responsividade
instituídos em diversas etapas da execução orçamentária, passam
a ser determinantes para o real engajamento prático dos demais órgãos
envolvidos na dinamização de um controle sistêmico.

31/31/2012
Estados e municípios não conseguem cumprir
a expectativa de superávit
Fonte: Controladoria-Geral da União
Estados e municípios não conseguiram
fazer todo o esforço fiscal que o governo federal esperava
deles para o cumprimento da meta de superávit primário.
A expectativa era de que, em termos nominais, os governos regionais
conseguissem superávit de R$ 36,1 bilhões. Somando
o resultado das estatais estaduais e municipais, o desempenho ficou
cerca de R$ 1 bilhão abaixo do esperado (R$ 35,096 bilhões
foi o montante alcançado no acumulado do ano).
Mesmo assim, o chefe do Departamento Econômico
do Banco Central (BC), Tulio Maciel, elogiou o esforço fiscal
dos governos regionais. Ele ressalta que o desempenho das administrações
regionais no fim de 2011 (R$ 33 bilhões) foi 60% superior
ao resultado de 2010 (R$ 20,635 bilhões). Como proporção
do PIB, o superávit dos governos alcançou 0,80% em
2011, menor do que a estimativa (0,85%), mas superior ao desempenho
de 2010 (0,55%).
Tulio ainda ressalta que, mesmo com desempenho
modesto, os governos regionais conseguiram obter resultado superavitário
em dezembro (R$ 508 milhões), mês em que, tipicamente,
são deficitários por conta da elevação
dos custos, como o pagamento dos 13º salários.
Ao longo de 2011, Estados e municípios tiveram
desempenho melhor do que no ano anterior, em decorrência do
crescimento da economia, do aumento de transferências da União
(22% no acumulado do ano) e da expansão das receitas (somente
o ICMS teve incremento de 11% em relação a 2010).
Para 2012, Tulio Maciel acredita “numa evolução
natural” da capacidade de Estados e municípios cumprirem
a estimativa de superávit primário para o ano (R$
42,8 bilhões dos R$ 139,8 bilhões do setor público).
O técnico do BC afirma que o ano passado
reverteu o quadro apresentado depois do início da crise internacional,
quando o recuo das receitas afetou muito os governos regionais.
Para Tulio, o retorno à “regularidade
fiscal”, com o cumprimento pleno da meta de superávit
primário pelo setor público, é um dos diferenciais
do Brasil. “A gente vê uma deterioração
fiscal no mundo que não se observa no país.”
30/01/2012
CGU e Casa Civil orientam ministérios sobre implementação
da Lei de Acesso à Informação
Fonte: Controladoria-Geral da União
A Controladoria-Geral da União (CGU) e a Casa Civil da Presidência
da República realizaram, nesta quinta-feira (26), uma reunião
com representantes de todos os ministérios para tratar da
implementação da Lei de Acesso à Informação
(Lei nº. 12.527/11), que entrará em vigor no próximo
dia 16 de maio.
A diretora de Prevenção da Corrupção,
Vânia Vieira, representando a CGU, e o assessor especial da
Casa Civil Paulo Dallari conduziram o encontro, realizado com o
objetivo de apresentar as principais providências que deverão
ser imediatamente adotadas pelos ministérios, bem como o
cronograma de execução das ações.
Todos os órgãos e entidades do Governo
Federal deverão divulgar na internet um rol mínimo
de informações, como dados sobre o próprio
órgão, seus programas e ações, despesas
e transferências de recursos, procedimentos licitatórios,
contratos e resultados de auditorias. A divulgação
se dará em página específica sobre o assunto,
cujo modelo será disponibilizado pela CGU, e o acesso será
feito por meio de banner padrão publicado na página
inicial de todos os sites.
Os órgãos foram orientados a divulgar
proativamente o máximo de informações possível,
em especial aquelas informações de interesse coletivo
e que são frequentemente demandadas, a fim de facilitar o
acesso do cidadão.
Outra providência é a criação
do Serviço de Informações ao Cidadão
(SIC). Os SICs deverão situar-se em local de fácil
acesso e identificação e contar com, pelo menos, 2
servidores, devidamente treinados, para atuar no recebimento, processamento
e gerenciamento das solicitações de acesso à
informação e, também, na orientação
dos cidadãos.
Foi também estabelecido que os ministérios
deverão definir o fluxo interno de tramitação
dos pedidos de acesso; constituir, de imediato, Grupo de Trabalho
para planejar e coordenar a implementação da Lei;
e adotar medidas de aprimoramento dos processos de registro, processamento,
gestão e arquivamento das informações.
Capacitação
Para capacitar os servidores que atuarão
nos SICs e em outras atividades envolvidas na implementação
da Lei de Acesso, a CGU realizará, a partir de março,
treinamentos presenciais e ofertará, em seguida, curso de
educação à distância.
Segundo Vânia Vieira, responsável
pela coordenação dos trabalhos, “embora a Lei
exija a adoção, em prazo extremamente exíguo,
de diversas e desafiadoras medidas, o Governo Federal está
trabalhando com empenho para preparar-se adequadamente para a sua
entrada em vigor”.
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- CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - Atualizada
até 14/07/2010
- LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000- Atualizada até 29/05/2009
(Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências)
- LEI Nº 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000
(Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967)
- LEI Nº 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 - Atualizada
até 08/07/2011
(Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências)
- LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992- Atualizada até 17/12/2009
(Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.)
- LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
(Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)
- PORTARIA Nº 249, DE 30 DE ABRIL DE 2010
(Aprova a 3ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais.)
Volume I - Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais
Volume I - Anexos
Volume I - Síntese das Alterações
Volume II - Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Volume II - Anexos
Volume II - Síntese das Alterações
Volume III - Relatório de Gestão Fiscal
Volume III - Anexos
Volume III - Síntese das Alterações
- RESOLUÇÃO - Nº 43, DE 2001 - Atualizada até 08/04/2010
(Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências)
- R E S O L U Ç Ã O - Nº 40, DE 2001
(Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal)
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