| Impacto Orçamentário-Financeiro |
|
A Lei de Responsabilidade Fiscal revela-se como um verdadeiro código regulamentador da conduta gerencial nas finanças públicas, contendo um texto de alta complexidade técnico-jurídica, que introduz novos conceitos e procedimentos fiscais, com produção de indubitáveis modificações na rotina administrativo-financeira da instituição.
Neste sentido, o mesmo é necessário para garantir a conformidade dos atos administrativos com as normas legais aplicáveis e, ainda, o atendimento de objetivos de metas governamentais. A LRF inovou quando introduziu um mecanismo de controle denominado “impacto orçamentário e financeiro”, nos casos de geração de despesa.
Entretanto, ações governamentais estão sendo criadas, aperfeiçoadas ou expandidas sem a prévia confirmação do ordenador de despesa que tal ação é compatível com a LDO e o PPA. O resultado é a execução de uma ação com a utilização de recursos que não estavam previstos para este fim, impactando a programação orçamentária e financeira. Por isso o impacto citado no parágrafo anterior é de suma importância.
Diante do exposto, vale destacar que o impacto é uma forma de garantir que a ordem orçamentária e financeira seja cumprida, além de atender aos dispositivos da LRF, evitando que determinada despesa seja considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público (art. 15 da LRF).
Assim, obedecendo as normas operacionais fundamentais da instituição, a Consultoria tem como projeto a implementação da execução do impacto orçamentário-financeiro nas instituições, tendo em vista as legislações federais e uma regulamentação que pode ser implementada após a conclusão do projeto.
|
|
|