| TST
– Enunciado nº 331
“I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo
no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03-01-74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração
Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição
da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação
e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio
do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
(Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) ”
O serviço da Consultoria relacionado à normatização da contratação
de pessoas jurídicas para prestação de serviços contínuos à administração
direta, indireta ou fundacional está principalmente direcionado
a regulamentar este tipo de despesa em comparação com a similar
norma do Governo Federal. Em linhas gerais, com a contratação de
pessoas jurídicas para prestação de serviços contínuos a Administração
Pública está relacionada ao oferecimento de um vínculo empregatício
aos contratados, o que traz efeitos negativos para a Instituição.
O projeto observa os seguintes aspectos legais:
- Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
- Decreto Federal nº 2.271, de 07 de julho de 1997;
- Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Neste sentido, é importante a execução do mesmo porque o resultado
será um grande auxílio para as Administrações Públicas e sempre
direcionado ao atendimento das necessidades e viabilidades das Instituições.

03/09/2010
Projeto explicita regras sobre terceirização na Lei
de Licitações
Fonte: Câmara dos Deputados
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7389/10, da deputada Maria
Lúcia Cardoso (PDMB-MG), que define expressamente os casos
em que a terceirização de serviços será
permitida na administração pública. O texto
muda a Lei de Licitações (8.666/93).
O objetivo é inibir a contratação
indevida de serviços por órgãos e entidades
da administração pública, especialmente os
casos em que as atividades próprias de servidores públicos
são delegadas a empregados terceirizados.
Segundo o projeto, serão preferencialmente
terceirizadas as atividades de conservação, limpeza,
segurança, vigilância, transportes, informática,
copa, recepção, reprografia, telecomunicações
e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
Proibições
O texto proíbe, por outro lado, a execução
indireta das atividades próprias dos servidores do órgão,
exceto quando se tratar de cargo em extinção ou quando
houver expressa norma legal em contrário.
A contratação deverá sempre
referir-se à prestação de serviço. Ficam
proibidos o reembolso pela Administração de salários
de empregados da empresa contratada, a subordinação
desses trabalhadores ao órgão público e a caracterização
do contrato como fornecimento de mão-de-obra.
Legislação insuficiente
Hoje já existem regras para a terceirização
de serviços no âmbito da União. O assunto é
regulamentado pelo Decreto 2.271/97. Entes federados também
possuem normas relativas à matéria.
De acordo com a deputada, porém, é
necessário incluir as regras na lei para garantir que a terceirização
será limitada às atividades-meio, como prevê
a jurisprudência.
A Lei de Licitações, atualmente,
trata apenas de aspectos da execução indireta de serviços,
como a prorrogação dos contratos e a responsabilidade
solidária da administração pelos encargos previdenciários
decorrentes da execução do contrato.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação
pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário,
apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto perderá esse caráter em duas situações:
- se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição
por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado
pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado
por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará
ser votado pelo Plenário. e será analisado pelas comissões
de Trabalho, de Administração e Serviço Público;
de Finanças e Tributação; e de Constituição
e Justiça e de Cidadania.
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